Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapaz pela perícia médica da Previdência Social  para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.


Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão  que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

O trabalhador que se  aposenta por invalidez deverá passar por perícia médica de dois em dois anos.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado através de um exame feito pelos peritos da previdência social ficar constatado sua recuperação e o mesmo voltar ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Pagamento

Quando o trabalhador estiver afastado recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia da cessação do auxílio-doença.

Caso o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença: Empregados de carteira assinada, vinculados à previdência social recebem o benefício a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento.

Outros contribuintes a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

Quando a incapacidade é informada a previdência social estando o trabalhador em processo de internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do pedido.

Valor do benefício


O valor pago para a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.

Observação:

Gostaríamos de salientar que não temos vínculo algum com nenhum
órgão público, previdência social ou ministério do trabalho.

As informa ções contidas nesse website são de caráter geral, de conhecimento
necessário de todos os trabalhadores brasileiros,entretanto não dispensam a consulta a um profissional especializado na área.

Quaisquer dúvidas sobre seus direitos ou benefícios deverão ser dirigi das aos profissionais da área, ou aos órgãos competentes para dirimi- las.

Gostaríamos de informar que não exclarecemos dúvidas previdenciá rias nem trabalhistas, os canais jurídicos são os competentes,e todo trabalhador pode usufruir dele.

Não nos envie e-mail pedindo informações pois infelizmente o rejeitaremos.

Grato.

O Portal do Conhecimento.

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